IVA

Na aquisição de bicicletas eléctricas pode-se deduzir o IVA?

Escrito por 09/21/2020 Sem Comentários
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A utilização e respectiva aquisição de bicicletas eléctricas tem aumentado, surgindo a dúvida se o IVA suportado na sua aquisição poderá ser deduzido ou não.

Desta forma, apresentamos aqui uma explicação, evitando termos mais técnicos, tentando utilizar uma linguagem simples.

Assim, de acordo com os artigos 19 e 20 do código do IVA, pode-se deduzir o IVA suportado na aquisição de bens e serviços afectos à atividade da empresa e que contribuam para a realização de operações tributáveis, isto é, poderá deduzir-se o IVA das operações que sejam indispensáveis para a concretização das vendas/prestações de serviços da empresa/sujeito passivo.

Por exemplo, uma empresa que faça obras de construção civil poderá deduzir o IVA na aquisição das matérias primas (cimento,areia, ferro, etc).

Por outro lado, no artigo 21 do código do IVA, vem excluir a possibilidade da dedução do IVA na “aquisição de viaturas de turismo, de barcos de recreio, helicópteros, aviões, motos e motociclos”.

E as bicicletas? Onde se enquadram no meio disto?

Para termos a resposta a esta questão, teremos que nos socorrer do Código da Estrada, no seu artigo 112, onde se classifica os velocípedes:

1 – Velocípede é o veículo com duas ou mais rodas acionado pelo esforço do próprio condutor por meio de pedais ou dispositivos análogos.

2 – Velocípede com motor é o velocípede equipado com motor auxiliar com potência máxima contínua de 0,25 kW, cuja alimentação é reduzida progressivamente com o aumento da velocidade e interrompida se atingir a velocidade de 25 km/h, ou antes, se o condutor deixar de pedalar.

Daqui se conclui que as bicicletas eléctricas são classificadas como velocípedes, e por exclusão de partes, não estão elencadas no artigo 21 do código do IVA, onde se exclue o direito à dedução.

Feito o enquadramento legal da situação, o IVA suportado na aquisição duma bicicleta eléctrica poderá ser dedutível se cumprir com as condições do artigo 112 do Código da Estrada e se cumprir com os artigos 19 e 20 do código do IVA, ou seja, se a utilização da bicicleta contribuir de forma directa para a obtenção de rendimentos da empresa. A título de exemplo, se uma bicicleta eléctrica for adquirida para a distribuição de comida ou de outros tipo de mercadorias ou sirva de meio de transporte dos gerentes ou empregados da empresa, o IVA, na nossa opinião, poderá ser deduzido. Caso não se consiga provar a indispensabilidade da utilização da bicicleta, poderá ser posta em causa a dedutibilidade do IVA.

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