IRS

Conceito de dependentes e o preenchimento do IRS de 2018

Escrito por 04/27/2019 Sem Comentários
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Conceito de dependentes

  1. Os filhos, adotados e enteados, menores não emancipados e menores sob tutela;
  2. Os filhos, adotados, enteados e ex-tutelados, maiores, que não tenham mais de 25 anos nem
    aufiram anualmente rendimentos superiores ao valor da retribuição mínima mensal garantida (8.120 €);
  3. Os filhos, adotados, enteados e tutelados, maiores, inaptos para o trabalho e para angariar
    meios de subsistência;
  4. Os afilhados civis.

Sem prejuízo do disposto no nº 8 do artigo 22.º, no n.º 1 do artigo 59.º e nos n.ºs 9 e 10 do artigo
78.º do Código do IRS, os dependentes não podem, simultaneamente, fazer parte de mais do que
um agregado familiar nem, integrando um agregado familiar, serem considerados sujeitos passivos
autónomos, devendo a situação familiar reportar-se a 31 de Dezembro do ano a que respeita o
imposto.

Quando as responsabilidades parentais são exercidas em comum por mais do que um sujeito
passivo, sem que estes estejam integrados no mesmo agregado familiar, os dependentes integram
o agregado familiar (n.º 9 do artigo 13.º do Código do IRS):

  1. Do sujeito passivo a que corresponder a residência determinada no âmbito da regulação do exercício das responsabilidades parentais;
  2. Do sujeito passivo com o qual o dependente tenha identidade de domicílio fiscal no último dia do ano a que o imposto respeite, quando, no âmbito da regulação do exercício das responsabilidades parentais, não tiver sido determinada a sua residência ou não seja possível apurar a sua residência habitual.

Não obstante os dependentes em guarda conjunta apenas poderem integrar o agregado familiar de um dos sujeitos passivos que exercem em comum as responsabilidades parentais, podem ser incluídos na declaração de cada um dos sujeitos passivos, para efeitos de imputação dos rendimentos e deduções relativas a esses dependentes.

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