Em termos de IRS é introduzido o IRS “jovem” : Artigo 2.º-B (Novo)
Em que consiste?
- Isenção parcial dos rendimentos da categoria A nos 3 primeiros anos de obtenção de rendimentos após o ano de conclusão de ciclo de estudos igual ou superior ao nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ).
Requisitos:
1- Idade entre os 18 e os 26 anos;
2 – Não ser considerado dependente;
3 – Concluir um nível de estudos igual ou superior ao nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações;
O que consiste o nível 4 do QNQ?
- Ensino secundário obtido por percursos de dupla certificação ou ensino secundário vocacionado para prosseguimento de estudos de nível superior acrescido de estágio profissional mínimo de seis meses;
- Qualificação de nível pós-secundário não superior com créditos para o prosseguimento de estudos de nível superior;
- Licenciatura;
- Mestrado;
- Doutoramento.
4 – O primeiro ano de obtenção de rendimentos após a conclusão do referido nível de estudos seja em 2020 ou posterior.
5 – Rendimento coletável (incluindo isento) até € 25 075. Como vai ser processado?
Anos | Percentagem de rendimento isento | Limite máximo do rendimento isento | Valor do rendimento anual até ao qual tem benefício |
1 | 30% | 7,5 x IAS = € 3 291,08 | € 10 970,27 |
2 | 20% | 5,0 x IAS = € 2 194,05 | € 10 970,25 |
3 | 10% | 2,5 x IAS = € 1 097,03 | € 10 970,30 |
6 – Realizar a opção no Modelo 3
- Exclusão de Tributação para estudantes – Regime de isenção parcial do artigo 2.º-B
As entidades que procedam à retenção na fonte dos rendimentos previstos no artigo 2.º-B devem aplicar a taxa de retenção para a totalidade dos rendimentos, incluindo os isentos, apenas à parte dos rendimentos que não esteja isenta. Para isso, os sujeitos passivos devem invocar, junto das entidades devedoras, a possibilidade de beneficiar do regime previsto no artigo 2.º-B, através da comprovação da conclusão de um ciclo de estudos.
- Alojamento local: coeficiente agravado nas áreas de contenção – Artigo 31.º
O coeficiente aplicável aos rendimentos da exploração de estabelecimento de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento, localizados em áreas de contenção: passou de 0,35 para 0,5.
- Dedução para estudantes – Artigo 12.º (Aditamento dos n.os 9 e 10)
Estabelece-se uma exclusão de tributação em relação aos rendimentos que respeitem o seguinte condicionalismo:
- a) Sejam auferidos por estudantes considerados dependentes;
- b) Que frequentem estabelecimento de ensino integrado no sistema nacional de educação ou reconhecido como tendo fins análogos pelos ministérios competentes;
- c) Que se enquadrem na categoria A ou na categoria B como prestações de serviços, incluindo atos isolados.
A exclusão de tributação opera até ao limite anual global de 5 x IAS.
Tendo o IAS sido fixado em € 438,81 para o ano de 2020, através da Portaria n.º 27/2020, de 31 de janeiro, o limite para a exclusão da tributação neste ano será de: 5 x € 438,81 = € 2 194,05.
- Residentes não habituais: pensões
Relativamente aos residentes não habituais, passam a ficar sujeitos à aplicação de uma taxa especial de 10% aos rendimentos líquidos de pensões nas seguintes condições:
- a) Não sejam de considerar obtidos em território português (em função da localização da entidade devedora);
- b) Na parte em que, quando tenham origem em contribuições, não tenham gerado uma dedução para efeitos do n.º 2 do artigo 25.º.