IRSOrçamento de Estado

Novidades do Orçamento de Estado 2020

Escrito por 04/20/2020 Sem Comentários
orcamento-estado-2020-novidades

Em termos de IRS é introduzido o IRS “jovem” : Artigo 2.º-B (Novo)

Em que consiste?

  • Isenção  parcial  dos  rendimentos  da  categoria  A nos 3 primeiros anos de obtenção de rendimentos após o ano de conclusão de ciclo de estudos igual ou  superior ao nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ).

Requisitos:

1- Idade entre os 18 e os 26 anos;
2 – Não ser considerado dependente;
3 – C
oncluir um nível de estudos igual ou superior ao nível 4  do Quadro Nacional de Qualificações;

O que consiste o nível  4 do QNQ?

  • Ensino secundário obtido por percursos de dupla certificação ou ensino secundário vocacionado para prosseguimento de estudos de nível superior acrescido de estágio profissional mínimo de seis meses;
  • Qualificação de nível pós-secundário não superior com créditos para o prosseguimento de estudos de nível superior;
  • Licenciatura;
  • Mestrado;
  • Doutoramento.

4 – O primeiro ano de obtenção de rendimentos após a conclusão do referido nível de estudos seja em 2020 ou posterior.

5 – Rendimento coletável (incluindo isento) até € 25 075. Como vai ser processado?

                Anos Percentagem de rendimento isento Limite máximo do rendimento isento Valor do rendimento anual  até ao qual tem benefício
1 30% 7,5 x IAS = € 3 291,08 € 10 970,27
2 20% 5,0 x IAS = € 2 194,05 € 10 970,25
3 10% 2,5 x IAS = € 1 097,03 € 10 970,30

6 – Realizar a opção no Modelo 3

  • Exclusão de Tributação para estudantes – Regime de isenção parcial do artigo 2.º-B

As entidades que procedam à retenção na fonte dos rendimentos previstos no artigo 2.º-B devem aplicar a taxa de retenção para a totalidade dos rendimentos, incluindo os  isentos, apenas à parte dos rendimentos que não esteja isenta. Para isso, os sujeitos  passivos devem  invocar, junto das entidades devedoras, a possibilidade de beneficiar do regime previsto no artigo 2.º-B, através da comprovação da conclusão de um ciclo de estudos.

  • Alojamento local: coeficiente agravado nas áreas de contenção – Artigo 31.º

O coeficiente aplicável aos rendimentos da exploração de estabelecimento de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento, localizados em áreas de contenção: passou de 0,35 para 0,5.

  • Dedução para estudantes – Artigo 12.º (Aditamento dos n.os  9 e 10)

Estabelece-se uma exclusão de tributação em relação aos rendimentos que respeitem o seguinte condicionalismo:

  1. a) Sejam auferidos por estudantes considerados dependentes;
  2. b) Que frequentem estabelecimento de ensino integrado no sistema nacional de educação ou reconhecido como tendo fins análogos pelos ministérios competentes;
  3. c) Que se enquadrem na categoria A ou na categoria B como prestações de serviços, incluindo atos isolados.

A exclusão de tributação opera até ao limite anual global de 5 x IAS.
Tendo o IAS sido fixado em € 438,81 para o ano de 2020, através da Portaria  n.º  27/2020, de 31 de  janeiro, o limite para a exclusão  da tributação neste ano será de: 5 x € 438,81 = € 2 194,05.

  • Residentes não habituais: pensões

Relativamente aos residentes não habituais, passam a ficar sujeitos à aplicação de uma taxa especial de  10% aos rendimentos líquidos de pensões nas seguintes condições:

  1. a)  Não sejam de considerar obtidos em território português (em função da localização da entidade devedora);
  2. b)  Na parte em que, quando tenham origem em contribuições,  não tenham gerado uma dedução para efeitos do n.º 2 do artigo 25.º.

Escrever Comentário