Até ao dia 15 de Dezembro, deverá fazer-se o terceiro pagamento por conta em sede de IRC. Este pagamento por conta poderá não ser liquidado se o contribuinte, neste caso a empresa, estimar que, com os resultados previsíveis da empresa para o exercício, não haverá matéria coletável suficiente para absorver os pagamentos por conta.
Passando a explicar, como está previsto na lei, os pagamentos por conta, são pagamentos por conta do imposto a pagar no final do exercício, aquando da entrega do modelo 22 de IRC, modelo pela qual se apura o imposto que cada empresa tem a pagar no final de cada exercício, em função dos resultados obtidos e eventualmente das tributações autónomas apuradas.
Desta forma, se ao apurar o imposto final a pagar, resultar uma liquidação de 5.000 Euros (por exemplo) e se ao longo do ano, tiverem pago os 3 pagamentos por conta, no valor total de 3.500 Euros, apenas terá que pagar a diferença, neste caso de 1.500 Euros.
Por outro lado, se ao invés de ter pago 3.500 Euros , tivesse pago 6.000 Euros, seria reembolsado pela diferença de 1.000 euros, à semelhança do mecanismo do IRS.
Exemplo
Voltando ao parágrafo inicial e ao ponto em que o 3º pagamento por conta poderá ser dispensável, damos o seguinte exemplo :
- A empresa já efetuou 2 pagamentos por conta, em Julho e Setembro , no valor de 1.200 euros cada, perfazendo assim um total de 2.400 euros. Pelas contas que se podem verificar em dezembro, poderá estimar-se que a empresa irá ter um lucro muito baixo e por consequência, não deverá ter uma matéria coletável que apure um imposto superior a 2.400 euros. Desta forma, pode-se suspender o terceiro pagamento por conta.
No entanto, há que ressalvar que caso o terceiro pagamento por conta fosse efetivamente exigido, poderá haver lugar a coimas pelo não pagamento.
Por fim, relembrar que os cálculos e prazos dos pagamentos por conta são diferentes dos pagamentos especiais por conta, que no orçamento de 2019, foram finalmente abolidos.